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Editorial - 02/2024
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  Estatuto    
       
 

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA IPIRANGA - AAPI

“TERCEIRA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA CONSOLIDADA DA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA IPIRANGA – AAPI, CONFORME ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 19/03/2022.”

Capítulos:

I   – Da Associação (denominação, sede, duração e objetivos);
II  – Dos Associados (categorias, direitos e deveres);
III – Dos Órgãos Diretivos (hierarquia, competência, mandatos);
IV – Do Patrimônio (receita, despesa, resultados e bens);
V  – Disposições Gerais

Capítulo I – Da Associação

Art.1°- A Associação de Aposentados e Pensionistas da Ipiranga, doravante designada AAPI, fundada em 01 de março de 2008, CNPJ nº 09.571.397/0001-46, é uma associação civil apolítica, de âmbito nacional, com fins não econômicos, com foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e sede provisória à Av. Américas 19.005, bloco 1, sala 506, CEP 22.790-703, Rio de Janeiro (RJ), com prazo de duração indeterminado, sendo regida por este Estatuto.

Art.2° - A AAPI tem por objetivo o congraçamento dos associados, atuando especialmente em defesa de todos os interesses e direitos dos aposentados das Empresas Petróleo Ipiranga, beneficiários, ex-funcionários elegíveis ao Benefício Diferido por Desligamento e pensionistas da Fundação Francisco Martins Bastos – FFMB, junto não só a esta Fundação, mas também junto aos Órgãos Públicos, às autoridades e quaisquer outras entidades públicas e privadas, podendo representá-los administrativamente e, ainda, em Juízo ou fora dele, independentemente de autorização individual ou conjunta. Poderá, ademais, a AAPI defender os interesses individuais e coletivos dos aposentados das Empresas Petróleo Ipiranga e beneficiários da FFMB, com autorização de um ou alguns deles ou, ainda, de um ou alguns grupos deles, perante todas as entidades públicas e privadas referidas, inclusive em Juízo ou fora dele; e, com os poderes previstos no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Entende-se por ex-funcionário elegível ao Benefício Diferido por Desligamento, o participante do Plano de Benefícios da Fundação Francisco Martins Bastos desligado da Patrocinadora sem justa causa (dispensado ou que pediu demissão), que, na data de Término do Vínculo, tivesse a soma de sua idade com seu tempo de serviço nas Patrocinadoras, em meses, igual ou superior a 780 pontos e tivesse no mínimo 10 anos de serviço nas Patrocinadoras.

Parágrafo 2º - Entende-se data de Término do Vínculo como a data de rescisão do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou com a Fundação Francisco Martins Bastos.

Capítulo II – Dos Associados

Art.3° - A AAPI terá as seguintes categorias de associados:
a) Fundador – aquele que tenha assinado a Ata da Assembléia de Constituição da associação;
b)1 Contribuinte – aquele que, formalizando proposta de associado, contribua financeiramente segundo os valores a serem estipulados pela Diretoria;
c) Benemérito – o que tenha contribuído ou colaborado, de forma excepcional, ou substantiva e continuada, para que a Associação atinja os seus objetivos, segundo indicação fundamentada da Diretoria e aprovação em Assembléia Geral.

Art.4° - São direitos dos associados:
a) participar das Assembléias Gerais quando em dia com a contribuição social;
b) ser eleito para os órgãos diretivos da Associação, desde de que esteja quite com a entidade;
c) beneficiar-se de qualquer vantagem ou regalia eventualmente oferecida aos membros da Associação;
d) requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, à Diretoria, através de 1/5 (um quinto) do número de associados em dia com suas obrigações estatutárias, com reconhecimento de firma em cartório de cada requerente, em petição devidamente fundamentada.
e) o associado poderá se fazer representar por procurador devidamente habilitado, munido de procuração com firma reconhecida em cartório.
Parágrafo único - O mesmo procurador não poderá representar mais do que 3 (três) associados em dia com suas obrigações estatutárias.

Art.5° - São deveres dos associados:

  • efetuar os pagamentos de suas contribuições dentro do respectivo prazo de vencimento;
  • zelar pelo bom nome da Associação e respeitar seu Estatuto e demais normas sociais;
  • não tomar qualquer iniciativa sobre assunto de interesse da Associação, sem estar expressamente autorizado pelo Presidente ou pela Diretoria.

Art.6° - Os associados perdem seus direitos estatutários pela falta de pagamento de 3 (três) contribuições mensais sucessivas. O pagamento de débito integral, permitirá ao associado inadimplente o restabelecimento dos seus direitos estatutários.

Art.7° - A exclusão de associado se dará somente por justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, a ser providenciada no prazo de 30 dias da notificação. Caso não seja considerada satisfatória pelo Diretor Presidente, poderá o associado apresentar recurso à Diretoria, a quem caberá a decisão final.

Capítulo III – Dos Órgãos Diretivos

Art.8° - São órgãos diretivos da Associação:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;

Art.9° - A Assembléia Geral da AAPI é o órgão soberano a quem compete:
a) aprovar, alterar ou emendar o Estatuto Social, bem como decidir sobre a dissolução da associação e destinação de eventual patrimônio;
b) eleger e destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c) apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais submetidas pela Diretoria;
d) decidir sobre indicações da Diretoria para a atribuição de títulos de associados Beneméritos;
e) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.

Art.10° - A Assembléia Geral, convocada pela Diretoria, ou pelo Conselho Fiscal no caso previsto no item “c” do Art.22, por meio de edital enviado a todos os associados por via postal ou no Informativo da associação, ou através de correspondência enviada para o endereço de correio eletrônico dos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as Ordinárias e de 15 (quinze) dias para as Extraordinárias, reunir-se-á na Sede Social (ou onde indique o edital) e deliberará validamente, em primeira convocação, se presentes, no mínimo, metade mais um dos associados com direito a voto; caso não seja atingido esse quorum após 30 minutos do horário da primeira convocação, a Assembléia deliberará validamente, em segunda convocação, pela maioria simples dos associados presentes.

Parágrafo 1º – As deliberações envolvendo a destituição de associado do cargo para o qual tenha sido eleito competem privativamente à Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para esse fim, deliberando validamente com o quórum de pelo menos 1/3 (um terço) de associados quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo 2º – A Assembléia Geral será presidida por qualquer associado, escolhido por maioria dentre os presentes, o qual indicará outro associado para secretariá-lo e lavrar a ata da Assembléia, a ser firmada por ambos também, após aprovação do respectivo texto pela Assembléia.

Art.11° - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) ordinariamente: dentro da segunda quinzena de março de cada ano, para apreciar e aprovar o relatório e as contas da Diretoria referentes ao ano civil anterior e, bi-anualmente, também para eleger e empossar os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos têm a duração de 2 (dois) anos;
b) extraordinariamente: sempre que assim convocada, para deliberar sobre matéria específica.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o mandato da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal será de 25 (vinte e cinco) meses, isto é, de 01 de março de 2008 até 31 de março de 2010.

Art.12º - À Diretoria, órgão executivo da associação, compete todas as tarefas administrativas necessárias ao atingimento do objetivo social, cabendo-lhe a efetivação de todas as providências de administração e gerência, inclusive a eventual implementação de regimentos internos e normas complementares cabíveis.

Parágrafo 1º - Os critérios para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal são os seguintes:
a) quando houver chapa única, o voto será nominal, ou por aclamação, a critério da Assembleia;
b) As chapas para a Diretoria que concorrerem com a Diretoria em exercício às eleições, devem ser assinadas por pelo menos 1/3 (um terço) dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias, com firmas reconhecidas em cartório, e devem ser entregues completas, à Diretoria em exercício, até 15 dias antes da data marcada para a Assembleia Geral Ordinária, para registro e divulgação.
c) caso mais de uma chapa se apresente para concorrer, a votação será nominal, ou por escrutínio, a critério da Assembléia;
d) só poderá votar o associado que tiver assinado o Livro de Presença até o início da Assembléia;
e) as eleições também poderão ser realizadas de forma eletrônica, via internet, segundo critérios a serem pré-estabelecidos para o evento no Edital de Convocação.

Parágrafo 2º - Apurados os votos, inclusive os eletrônicos, o Presidente da Assembléia Geral proclamará o resultado e declarará eleita e empossada a nova Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art.13º - A Diretoria compreenderá os seguintes cargos, não remunerados, a qual caberá a representação ativa e passiva da Associação. A diretoria será composta de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 5 (cinco) membros, sendo um deles o Diretor Presidente e o outro o Diretor Vice-Presidente. Os demais Diretores terão a seguinte designação específica: 1 (um) Diretor de Assuntos Previdenciários; 1 (um) Diretor de Assuntos Assistenciais; e, 1 (um) Diretor Administrativo. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Diretor Presidente.

Parágrafo 1º - Os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no “Livro de Atas de Reuniões de Diretoria”, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição.

Parágrafo 2º - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente ou do de Diretor Vice-Presidente, será imediatamente convocada a Assembléia Geral para eleição do substituto.

Art.14º - Compete ao Diretor Presidente:
a) exercer a representação judicial e extrajudicial da associação;
b) administrar a associação, cumprindo e fazendo cumprir o seu Estatuto, regimentos e normas complementares;
c) despachar o expediente administrativo;
d) contratar e demitir empregados, na forma da lei;
e) movimentar, em conjunto com o Diretor Vice-Presidente ou Diretor Administrativo, as contas bancárias da associação;
f) designar, dentre os membros da Diretoria, seu substituto em caso de impedimento ou afastamento temporário do Diretor Vice-Presidente;
g) atribuir tarefas aos membros da Diretoria.

Art.15º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;
b) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
c) cuidar da administração dos bens e recursos materiais e financeiros da associação;
d) movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, ou Diretor Administrativo, as contas bancárias da associação, cuidando para que os pagamentos sejam sempre devida e adequadamente documentados;
e) cumprir tarefas designadas, eventualmente, pelo Diretor Presidente.

Art.16º - Compete ao Diretor de Assuntos Previdenciários:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) cuidar das relações da associação com entidades previdenciárias;
c) cumprir tarefas ou designações eventualmente cometidas pelo Diretor Presidente.

Art.17º - Compete ao Diretor de Assuntos Assistenciais:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b)  cuidar das relações da associação com entidades assistenciais;
c) cumprir tarefas ou designações eventualmente cometidas pelo Diretor Presidente.

Art.18º - Compete ao Diretor Administrativo:
a) auxiliar o Diretor Presidente no cumprimento de suas atribuições;
b) auxiliar o Diretor Vice-Presidente na administração dos bens e recursos materiais e financeiros da associação;
c) movimentar, em conjunto com o Diretor Presidente, ou Diretor Vice-Presidente, as contas bancárias da associação, cuidando para que os pagamentos sejam sempre devida e adequadamente documentados;
d) cumprir tarefas ou designações eventualmente cometidas pelo Diretor Presidente.

Art.19º - Compete à Diretoria as atribuições fixadas em lei, observadas as demais normas deste Estatuto. Os associados não respondem pelas obrigações sociais.

Art.20º - Todo e qualquer ato de alienação ou oneração de bens da Associação, bem como todos os documentos que criem obrigações para a Associação ou desonerem terceiros de obrigações para com a associação, deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra a mesma, ser assinados por 2 (dois) Diretores, sendo um, necessariamente, o Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente.

Parágrafo Único – As procurações outorgadas pela Associação deverão ser assinadas pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente, em conjunto com outro Diretor, especificando, expressamente, os poderes conferidos e o prazo de validade, que será de, no máximo, 1 (um) ano, com exceção daquelas outorgadas a advogados para a representação da Associação em processos judiciais ou administrativos.

Art.21º - É vedado aos Diretores obrigar a Associação a agir em negócios estranhos ao objeto social, bem como praticar atos de liberalidade a terceiros em nome da mesma, ou conceder avais, fianças e outras garantias que não sejam necessárias à consecução do objetivo social.

Art.22º - Ao Conselho Fiscal, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos por Assembléia Geral Ordinária dentro do quadro social, com mandato de exercício não remunerado e por prazo idêntico ao da Diretoria, compete:
a) analisar os balancetes mensais e balanços, podendo executar diligências junto à diretoria no sentido de obter esclarecimentos, comprovantes ou quaisquer documentos necessários à ampla apreciação das contas apresentadas;
b) elaborar e encaminhar tempestivamente, à Assembléia Geral Ordinária, o seu parecer conclusivo quanto às contas do ano anterior;
c) convocar Assembléia Geral Extraordinária, a qualquer tempo:
i. para apreciar irregularidade grave ou divergência substantiva apurada em balancete, balanço ou documentação respectiva;
ii. para denunciar atraso sistemático ou falta de encaminhamento tempestivo de balancetes ou balanços pela Diretoria.

Capítulo IV – Do Patrimônio

Art.23º - Constituem receita da associação:
a) os valores recebidos dos associados como contribuição financeira;
b) o produto da eventual aplicação de recursos financeiros;
c) os legados, as doações em dinheiro e outras doações incondicionais, não gravadas de nenhuma forma, bem como as subvenções ou recursos recebidos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, para utilização exclusiva dentro dos objetivos sociais;
d) os bens fungíveis havidos por doação, registrados por seu valor de mercado, com ressalva idêntica a do item anterior quanto à procedência e sua utilização;
e) demais receitas, desde que aprovadas em Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo Único - O valor da contribuição mensal será fixado pela Assembléia Geral Ordinária, por proposta da Diretoria.

Art.24º – Constituem patrimônio da associação o conjunto de recursos financeiros e bens móveis ou imóveis que possua.

Parágrafo 1° - É expressamente vedada a alienação ou hipoteca de bens patrimoniais da Associação, em parte ou no todo, sem prévia aprovação da Assembléia Geral;

Parágrafo 2° - A Associação entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral, que estabelecerá a forma da liquidação, o destino do seu patrimônio, elegerá o liquidante e, se for o caso, instalará o Conselho Fiscal para o período da liquidação, elegendo seus membros.

Art.25º – Constituem despesa da associação:
a) os custos de administração e manutenção da associação, inclusive os salários e encargos de eventuais empregados e os impostos, taxas, emolumentos e contribuições de qualquer natureza por ela devidos;
b) o pagamento a terceiros pela prestação de serviços necessários à manutenção da associação ou ao atingimento dos objetivos sociais;
c) qualquer outro dispêndio necessário ao cumprimento das finalidades da associação.

Capítulo V – Disposições Gerais

Art.26º – É vedado o envolvimento da associação em quaisquer manifestações de sentido religioso ou político-partidário.

Art.27º – A AAPI tem personalidade jurídica própria, distinta da dos seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria serão responsáveis pelas obrigações que vierem a contrair em nome da associação quando procederem com dolo ou culpa, respondendo, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes de atos que violem o presente Estatuto ou a Lei.

Art.28º – Este Estatuto poderá ser reformado ou alterado mediante proposta de qualquer associado, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, onde estejam presentes pelo menos 1/3 (um terço) de associados quites com suas obrigações estatutárias.

Art.29º – O presente Estatuto vigorará a partir da data de sua aprovação.

Art.30º – Fica eleito o Foro da cidade do Rio de Janeiro, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida que decorra do presente Estatuto.

 

Texto Consolidado aprovado na Assembléia Geral de Constituição da AAPI, realizada em 19 de março de 2022.


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